Com a aumento da correspondência eletrônica, uma indagação pertinente: até que ponto a proteção constitucional da inviolabilidade do sigilo de correspondência, prevista no inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal, estende-se aos e-mails corporativos?
Ao longo do tempo, a jurisprudência inevitavelmente acompanhou essa discussão, consolidando o entendimento de que o e-mail profissional disponibilizado aos empregados para fins laborais pode ser monitorado pelo empregador, sem infringir o sigilo de correspondência.
Em 2005, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o e-mail corporativo é propriedade do empregador e, portanto, ele pode ter acesso a ele. A decisão foi tomada no caso de um empregado que foi demitido por justa causa por enviar e-mails de conteúdo ofensivo para colegas de trabalho.
Em 2018, o TST reafirmou essa decisão, ao julgar o caso de uma empregada que foi demitida por justa causa por enviar e-mails durante o horário de trabalho para fins pessoais.
Essa conclusão parte do pressuposto de que o e-mail profissional é equiparado a uma ferramenta de trabalho, não sendo considerado correspondência pessoal. Logo, seu monitoramento é encarado como o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, provedor, nome empresarial e o próprio conteúdo da correspondência. Tais ferramentas tecnológicas são propriedade da empresa e são fornecidas exclusivamente para atender às necessidades profissionais dos empregados, não para uso pessoal.
O controle exercido pelo empregador sobre o uso dessas ferramentas proporciona a oportunidade de preservar sua imagem e marca, evitando, por exemplo, o envio de correspondências eletrônicas com conteúdo inadequado, como material pornográfico.
Aqui estão alguns exemplos de como o controle de e-mails profissionais dos empregados tem sido aplicado na prática:
É crucial destacar que as empresas são responsáveis solidárias por danos causados a terceiros por qualquer de seus empregados.
Portanto, é essencial garantir ao empregador a capacidade de fiscalizar as atividades de seus empregados, assegurando o zelo e a prevenção dos riscos inerentes à atividade econômica, conforme atribuído pelo artigo 2º da CLT e exercendo, quando necessário, seu direito potestativo.
O uso indevido do e-mail pode acarretar desde advertências até mesmo a demissão por justa causa do empregado.
O controle de e-mails profissionais dos empregados deve ser feito de forma moderada, generalizada e impessoal. Isso significa que o empregador deve:
Caso o empregador não respeite essas condições, o empregado pode alegar que teve sua privacidade violada e, em alguns casos, pode até mesmo pleitear indenização.
Assim, o controle de e-mails profissionais dos empregados é uma prática legal, desde que seja feita de forma moderada, generalizada e impessoal. No entanto, é importante que as empresas tenham políticas claras sobre esse assunto e que informem os empregados sobre elas.
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