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Mudanças nas regras de constituição de EIRELI - Blog

Written by Rodrigo Mendonça | May 30, 2017 7:23:00 PM

A figura da EIRELI criada em 2011, surgiu como uma solução para empresários que não tinham um sócio ou não queriam um sócio, mas também não gostariam de arriscar o seu patrimônio pessoal, caso optasse por ser um Empresário Individual, uma vez que ao contrário da EIRELI, de responsabilidade Limitada, as dívidas contraídas pelo Empresário Individual podem atingir também o seu patrimônio pessoal.

Outras soluções trazidas pela opção empresarial da EIRELI foram: as possibilidades de ser enquadrar em qualquer dos 3 regimes tributários: Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real, eliminando, assim, limitações de faturamento, existentes, na opção do MEI, por exemplo. Além de poder atuar em qualquer ramo de atividade econômica: Comercial, Industrial, rural e de serviços.

No entanto, uma controvérsia conhecida sobre essa modalidade empresária é com relação as pessoas titulares do seu registro. O art. 980-A do Código Civil não era claro a respeito de quais pessoas poderiam ser titulares de EIRELI, físicas ou jurídicas. Sendo importante ressaltar, inclusive, que o § 2º do mesmo artigo previa que “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”, entretanto, sem limitar a constituição de EIRELI por pessoas naturais.

Após muitas críticas e reclamações, recentemente, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 38 do DREI, que, entre outras coisas, passou a permitir que pessoas jurídicas também possam ser titulares de EIRELI, revogando a Instrução Normativa nº 10 que, através do item 1.2.11 do anexo V impedia pessoas jurídicas de constituírem a modalidade empresária, senão vejamos: “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.”

A crítica a IN nº 10 era que a proibição a pessoas jurídicas constituírem EIRELI era ilegal, haja vista que a lei não expressa tal proibição, portanto, ao emitir a Instrução Normativa nº 38, o DREI retifica sua interpretação legal, abrindo novas possibilidades para muitos empresários.

O item 1.2.5 do anexo V da nova IN nº 38 agora é: “Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro (a) ou estrangeiro (a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; b) O menor emancipado; c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.” e, em razão da alteração legislativa, a IN nº 35 modificou os procedimentos de conversão dos tipos jurídicos existentes e, então, qualquer sociedade empresarial poderá se transformar em uma EIRELI e vice versa.

As mudanças promovidas representam avanços em direção a desburocratização empresarial, por colaborarem com o empresário que não tem um sócio e quer estar seguro pela possibilidade de limitação da responsabilidade para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, valendo lembrar apenas que não houve alteração na lei em relação a necessidade de o capital social da EIRELI ser integralizado no momento da sua constituição, em valor não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, o que continua a ser um dos fatores que afastam alguns dessa modalidade empresarial.

Rodrigo Mendonça