Este tema se destaca como um dos mais complexos do cenário jurídico, gerando confusão tanto entre juristas quanto entre leigos. O Código Civil, longe de facilitar a compreensão do conceito, muitas vezes complica a vida do leitor desatento.
Para começar, vejamos a definição apresentada pelo art. 966, do Código Civil:
Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A legislação parece misturar os conceitos de empresa, empresário e atividade empresarial, levando muitas pessoas a tratá-los como sinônimos e tratá-los equivocadamente por toda a vida empresarial, com sérios impactos negativos em seus negócios. Vamos, então, desmistificar esses termos.
Empresa
Embora seja comum ouvir a frase "sou dono de uma empresa", tecnicamente, essa afirmação é falsa. Isso ocorre porque empresa é sinônimo de atividade. Ninguém pode ser dono de uma atividade, mas sim exercê-la.
Uma empresa é uma atividade economicamente organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Empresário
O conceito de empresário é amplo e abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas que exercem atividades empresariais. Portanto, embora esses conceitos não sejam sinônimos, estão interligados e se complementam.
Agora, você deve estar se perguntando: o que caracteriza uma atividade empresarial? Infelizmente, a lei não fornece uma definição clara, limitando-se a citar, no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, o que não pode ser considerado atividade empresarial: profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. Contudo, é importante destacar que se essas atividades contiverem elementos de empresa, serão consideradas empresariais.
A regra fundamental é que será considerado empresário quem exercer uma atividade economicamente organizada. A exceção abrange profissionais intelectuais, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que a profissão não constitua elemento de empresa.
Por exemplo, atividades de médicos, advogados, jornalistas, escritores, atores, dançarinos, entre outros, são consideradas profissões liberais e autônomas, não empresariais.
Agora, a exceção da exceção: esses profissionais excluídos podem ser considerados empresários se as atividades por eles exercidas constituírem elemento de empresa. O elemento de empresa, por sua vez, é a atividade empresarial, ou seja, uma atividade economicamente organizada.
Atividade empresarial
Para definir a figura do empresário, é crucial, antes de tudo, conceituar a atividade empresarial. Os estudiosos se dividem em duas correntes.
A primeira corrente considera a complexidade do negócio, analisando a estrutura organizacional e econômica. O porte do negócio determina se a atividade é complexa: quanto maior o porte, mais facilmente ela será compreendida como empresarial.
Por exemplo, um veterinário, profissional intelectual graduado em medicina veterinária, inicialmente não é considerado empresário devido à natureza da atividade. No entanto, se ele criar um petshop, integrando serviços de consultas, banho, tosa e venda de produtos para animais, a atividade desenvolvida se torna um elemento de empresa.
Inserir complexidade no negócio, transformando a simples atividade intelectual em algo maior, faz com que a atividade se torne empresarial. Nesse contexto, quando a atividade intelectual está integrada a um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial, surge a figura do empresário.
A segunda corrente trabalha com o elemento da pessoalidade, baseando-se na existência de outras atividades além da intelectual. A atividade é considerada empresarial quando o serviço prestado é impessoal e objetivo.
Retomando o exemplo do veterinário, se ele é conhecido na cidade por sua excelente prestação de serviços, e sua atividade está completamente atrelada à sua pessoa, trata-se de uma atividade pessoal. Se, no entanto, ele cria uma clínica, contratando diversos outros veterinários, e o serviço prestado torna-se impessoal e objetivo, estaremos diante de uma atividade empresarial.
Apesar de não haver consenso sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça prefere considerar o elemento da complexidade como determinante.
Uma vez identificada a atividade como empresarial, surge a figura do empresário, com todas as implicações legais pertinentes.
E por que isso importa para você?
As sociedades empresárias podem adotar diferentes tipos legais, como limitada, em nome coletivo, comandita simples, anônima ou comandita por ações. Já as sociedades não empresárias podem optar por não escolher nenhum desses tipos, sendo consideradas simples.
Em suma, a natureza da atividade, se empresarial ou não empresarial, repercute não apenas no tipo de regramento jurídico aplicável, mas também no lugar onde será registrada. Se a atividade é empresária, será inscrita na Junta Comercial – Registro Público de Empresas Mercantis. No caso de atividade não empresária será inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se não adotar nenhum daqueles tipos de sociedade empresária. Caso adote, será inscrita também na Junta Comercial.
Dessa forma, saber identificar a natureza da atividade desenvolvida é essencial para iniciar o negócio, pois a partir daí é que todas as outras questões pertinentes serão traçadas e resolvidas.
Conte com os nossos profissionais especializados para te acompanhar na decisão do melhor tipo jurídico de empresa e na compreensão de todas as regras aplicáveis para a sua empresa.
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