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O destino das quotas societárias com o fim da união conjugal

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Empresarial
Atualizado: 26 de Agosto de 2024
Tempo de leitura: 2 min.

O destino das quotas societárias com o fim da união conjugal

Inicialmente, pode parecer curioso relacionar quotas societárias, típicas do direito empresarial, com o término de uma sociedade conjugal, assunto do direito de família. No entanto, a interseção desses dois temas revela uma conexão essencial.

As consequências do término de uma relação conjugal são vastas, envolvendo desde aspectos emocionais até decisões práticas sobre guarda de filhos, partilha de bens e até mesmo cuidados com animais de estimação. Dentre esses, um tema sensível é o patrimônio comum do casal, especialmente os bens adquiridos ao longo da convivência.

O destino desse patrimônio depende do regime de bens escolhido pelo casal. De acordo com o IBGE, o regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil, sendo escolhido por 85% dos casais que se casam. Esse regime significa que os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns aos dois cônjuges, independentemente de quem os tenha pago, com exceção dos bens adquiridos antes do casamento, os bens recebidos por herança ou doação, e os bens adquiridos com subsídio do Poder Público.

Comunhão parcial de bens

Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns aos dois cônjuges, o que implica na divisão igualitária ao término da relação.

Ao tornar-se sócio em uma sociedade, o cônjuge adquire quotas, que entram no regime de bens. Essas quotas são consideradas como qualquer outro bem oneroso, aumentando o patrimônio de quem as possui. Portanto, no fim da relação conjugal, essas quotas serão divididas, conforme reforçam os Tribunais Superiores.

É importante notar que as quotas sociais são exclusivas do sócio que as detém, não se estendendo automaticamente ao outro cônjuge. Direitos como voto e gestão na sociedade não são transferidos, a menos que a relação conjugal chegue ao fim, momento em que as quotas sociais entram no patrimônio comum, acessíveis a ambas as partes.

Se o sócio adquirir suas quotas antes do casamento, o cônjuge, ele não terá direito à meação das quotas. Além disso, a valorização das quotas durante o casamento não se comunica ao outro cônjuge, pois essa valorização é um fenômeno econômico independente do esforço conjunto.

Com o término da relação, o valor das quotas será dividido entre as partes, considerando o momento da separação de fato. Um ponto relevante é a possibilidade de o cônjuge não sócio entrar na sociedade após receber parte das quotas. Contudo, isso não implica automaticamente em tornar-se sócio, sendo necessário acionar meios legais para apuração de haveres.

Em resumo, a interseção entre quotas societárias e sociedade conjugal destaca a complexidade das relações jurídicas e sociais. A compreensão desses aspectos é fundamental para garantir a justa divisão de bens e preservar o equilíbrio patrimonial nas situações de término de união conjugal.

Conte com a InHands para entender as melhores alternativas para o seu caso!

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