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Você pode falir?

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Empresarial
Atualizado: 4 de Novembro de 2024
Tempo de leitura: 3 min.

Você pode falir?

A resposta certa para essa pergunta é "depende".

Antes de adentrarmos nos meandros desse cenário legal, é imperativo compreender como a falência é abordada no âmbito legislativo do Brasil.

A atividade empresarial, por sua própria natureza, está submetida aos riscos inerentes do mercado. Em determinados momentos, empresários enfrentam crises que, dependendo de sua magnitude, podem sinalizar um estado crítico para suas operações. Em face de crises insuperáveis, a falência emerge como a única alternativa.

Contrariando a ideia convencional de vexame associada à falência, este é, na realidade, um processo de auxílio ao empresário, proporcionando uma oportunidade para quitar a maior parte de seus débitos.

A Lei nº 11.101/05 desempenha um papel crucial nesse contexto, buscando reunir todos os credores do empresário para evitar execuções individuais. A razão subjacente a essa abordagem é a busca pela igualdade. A consolidação de todos os credores em um único processo implica um tratamento uniforme para todos.

O intricado processo de falência pode ser simplificado em etapas essenciais: o empresário enfrenta uma crise insuperável; o pedido de falência é instaurado pelo próprio empresário, sócio, herdeiros ou um dos credores; o juiz avalia os requisitos e decreta a falência; todos os credores são convocados para participar do processo; o patrimônio do empresário é consolidado, formando o ativo; esse ativo, por sua vez, liquida o passivo; e, por fim, o processo de falência é encerrado.

Contudo, é crucial abordar um aspecto crucial relacionado à falência: o pagamento aos credores não é efetuado de maneira conjunta. Determinados credores podem ter preferência sobre outros, delineada pela Lei, estabelecendo uma classificação hierárquica dos créditos.

A título de exemplo, podemos citar que o empregado do empresário recebe antes o pagamento de seu salário em relação ao Estado, que busca saldar um imposto.

Isso implica que alguns credores podem, eventualmente, não receber nada. A distribuição depende do valor total do ativo do empresário em comparação ao passivo formado pelos credores. Se o ativo for inferior, apenas alguns credores receberão seus créditos, alinhados com a classificação hierárquica.

Tá, mas você pode falir?

Retornando à nossa pergunta inicial, quem tem o direito a esse processo organizado e igualitário, regido pela Lei nº 11.101/05?

A falência não é um destino inevitável para todos. Este é um mecanismo destinado a auxiliar aqueles que estão envolvidos na atividade empresarial.

Quem, então, exerce a atividade empresarial? Temos dois protagonistas: o empresário individual e a sociedade empresária.

Empresário Individual

O empresário individual é aquela pessoa física que, de forma organizada, exerce uma atividade econômica com o objetivo de obter lucro. Imagine, por exemplo, a vendedora de bolos que conduz seu negócio com habitualidade e profissionalismo. Neste contexto, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, significando que as dívidas de seu negócio se confundem com suas próprias obrigações. Em caso de falência, todo o patrimônio da pessoa física é destinado a saldar as dívidas do negócio.

Sociedade Empresária

Por outro lado, a sociedade empresária é uma pessoa jurídica que, também com o propósito de lucro, exerce uma atividade econômica organizada. Considere um grupo de irmãos que se unem para formar uma empresa de assistência técnica de celular, entre outros serviços, demonstrando habitualidade, profissionalismo, complexidade e organização.

Neste cenário, duas situações merecem análise: se a sociedade possuir responsabilidade limitada, ou seja, se o patrimônio da sociedade não se mistura com o patrimônio dos sócios, apenas a sociedade poderá falir. Os sócios, enquanto pessoas físicas, não são impactados pela falência, e seus patrimônios pessoais não são utilizados para quitar as dívidas do negócio.

Entretanto, se a sociedade possuir responsabilidade ilimitada, onde os patrimônios pessoais dos sócios se entrelaçam com o patrimônio da sociedade, os sócios podem, de fato, enfrentar a falência, e todo o seu patrimônio pessoal será utilizado para liquidar as dívidas da sociedade.

Uma característica vital a ser observada sobre a falência é que, mesmo que a empresa não esteja devidamente registrada, ela pode ser submetida ao processo de falência. A ausência de registro não é um obstáculo para a aplicação da Lei nº 11.101/05.

Portanto, uma empresa que não exerce atividade empresarial não está sujeita à falência. Exemplos incluem consultórios médicos, sociedades de advogados, assim como escritores e cantores, que se dedicam a atividades intelectuais, alheias ao âmbito empresarial.

A falência, um tema intricado e repleto de nuances, exige uma análise minuciosa do direito empresarial. Apesar de sua complexidade, podemos enxergá-la de maneira abrangente e simplificada. O que realmente importa é compreender os cenários nos quais a pessoa física pode ser impactada pelas dívidas de sua empresa e estar sujeita à falência.

Para orientação especializada nesse processo, conte com a InHands. Em meio às complexidades jurídicas, um guia competente pode fazer toda a diferença.

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